Desobediência Civil na visão de Henry Thoreau e Hannah Arendt

Leonildo correa

Resumo

Este trabalho analisa, brevemente, a questão da desobediência civil nos ensaios escritos por Henry Thoreau, em 1846, e por Hannah Arendt, em 1970, comparando os contextos históricos, as fundamentações, as semelhanças e as diferenças argumentativas apresentadas por esses autores nos respectivos textos. Contudo, apesar da distância temporal que os separa, é inegável que esses pensadores deram grandes contribuições para o aprimoramento da instituição da desobediência civil. Assim, cada um a seu tempo e a seu modo, inseriu um elemento que moldou o instituto, transformando-o em um dos mais importantes instrumentos de reivindicação democrática da atualidade. Um exemplo disso é o florescimento de movimentos reivindicatórios pacíficos, como as manifestações contra a globalização, contra as guerras, por igualdade econômica, racial, sexual, etc. 

 

Palavras-chave: Desobediência Civil, EUA, Direito Natural, Direito de resistência.


 

1. Introdução

 A desobediência civil é um fenômeno característico da atualidade, principalmente das democracias ocidentais que se estruturaram em torno das liberdades civis e políticas após as revoluções americana e francesa. Assim, idéias como os direitos naturais e direito de resistência às injustiças estão presentes no instituto.

Contudo, o tema da desobediência é marcado por divergência entre autores que aceitam e reconhecem a instituição, principalmente a sua importância para o jogo democrático, mas o qualificam e legitimam de forma diferente. Por exemplo, para Thoreau é uma ação do indivíduo contra o Estado, enquanto para Hannah Arendt é a ação de um grupo minoritário, associação de indivíduos, contra o Estado.

Essas diferenças são oriundas do momento histórico vivido por cada um desses autores. Assim, enquanto Thoreau vive a euforia do desbravamento do oeste, da discórdia entre o sul – latifundiário e escravista – e o norte, industrializado e urbano, assim como a Guerra expansionista contra o México; Hannah Arendt, vive o auge da Guerra Fria, a chegada do homem à lua, o assassinato de Kennedy e de Luther King, assim como o florescimento dos movimentos civis contra a Guerra do Vietnã e pela igualdade racial dos negros.

Diferenças que irão se refletir nos ensaios da desobediência, proposto por cada um desses autores. Contudo, as fundamentações da instituição bebem nas mesmas fontes, ou seja, nas idéias de Direito Natural do homem e do direito de resistência às injustiças, venham de onde vier, seja de um governante tirano, de leis injustas ou da opressão da maioria.

Enfim, a desobediência civil constitui mais um instrumento democrático para a defesa do indivíduo e das minorias, assim como para a defesa da coletividade, contra o poder dominante, contra a tirania, a opressão e as injustiças.

2. O Caso Thoreau

O texto clássico da desobediência civil pertence a Henry David Thoreau (1817-1862) que, em 1846, na cidade de Concord (Massachusetts, Estados Unidos) encontra o cobrador de impostos Samuel Staples, da polícia municipal,  exigindo o pagamento de impostos devidos. Contudo, David Thoreau retruca que se recusa, por princípio, dar dinheiro para o Estado, posto que não concorda com a política deste Estado e que não queria financiar a guerra que os EUA travava contra o México.

Conseqüentemente, ele é preso e passa a noite na delegacia apesar de sua dívida ter sido paga por outra pessoa (provavelmente, Maria Thoreau, sua tia). Após o acontecido, Thoreau relata sua experiência no artigo “A relação do individuo com o Estado”. Ensaio que apresenta em uma Conferência em Concord em 1848. Em seguida o texto é publicado na revista Aesthetic Papers, em 1849, com o título de “Resistência ao Governo Civil”. Mais tarde, esse mesmo texto foi inserido nas Obras Completas de Thoreau, publicadas depois de sua morte em 1862, com o título “A desobediência civil”.

Mas qual era o cenário sócio-político dos EUA no momento  em que este fato aconteceu? Resumidamente, de acordo com Tota e Bastos (1996, p.124-126), depois das guerras de independência, toda a região nordeste dos Estados Unidos começou a se industrializar. Aí se faziam presentes as condições necessárias para que esse processo se dinamizasse: de um lado, as inúmeras pequenas propriedades que se espalhavam por toda a região, com uma produção de alimentos bem diversificada e em grande quantidade, e que, ao mesmo tempo, constituíam um excelente mercado consumidor para os produtos das manufaturas localizadas nas proximidades; de outro lado, vários centros urbanos onde se instalavam pequenas indústrias que, por sua vez, produziam bens manufaturados e eram consumidores de alimentos. E o fluxo constante de imigrantes vindos da Europa supria a necessidade de mão-de-obra.

Um outro fator que contribuía para o desenvolvimento do processo de industrialização que aí se verificava era a política protecionista que eliminava o perigo da concorrência, na medida em que impedia a entrada de mercadorias — principalmente vindas da Inglaterra —, por mais baratas que fossem.

No sul do país o cenário era bem diferente. Toda essa região encontrava-se dividida em grandes propriedades que utilizavam a mão-de-obra escrava vinda da África. Além de essencialmente agrícola, essa parte dos Estados Unidos mantinha com a sua antiga metrópole vínculos muito semelhantes àqueles da época em que era ainda colônia inglesa: vendia matéria-prima para as indústrias britânicas e comprava seus produtos manufaturados. Produzia principalmente o algodão, uma das mais importantes fontes de divisa para os Estados Unidos, que vendia para os teares de Liverpool, Manchester e outros centros industriais ingleses.

Além disso, a primeira metade do século XIX nos Estados Unidos caracterizou-se pela ocorrência de um fenômeno migratório rumo a sua região oeste. Atraídos pela possibilidade de aí descobrir novos meios de vida, levas e levas de migrantes dirigiam-se para o desconhecido "sertão" norte-americano. Além desses pioneiros que partiam da costa leste em busca de novas terras, os grandes latifundiários também expandiam suas propriedades para o Oeste à procura de solos mais férteis para substituir a terra esgotada pela monocultura do algodão.

Os algodoais se estenderam até as margens do Mississipi, onde em sua foz nasce New Orleans, o maior porto exportador desse produto. E as famílias dos pioneiros, que se fixaram no Oeste, praticavam em suas fazendas uma agricultura simples, mas intensa. Grande parte dessa produção, juntamente com o gado, destinava-se aos centros urbanos da costa leste. Intensificavam-se, assim, as relações do Leste com o Oeste.

Assim, a questão que fervilhava politicamente naquele momento eram as divergências entre o norte e o sul. Pelas diferentes condições existentes, os interesses econômicos e políticos das regiões norte e sul não coincidiam. Pois, se por um lado, interessava aos latifundiários dos Estados do sul, plantadores de algodão, um governo federalista que lhes concedesse maior autonomia e, principalmente, uma política alfandegária flexível que estimulasse a exportação de matérias-primas e favorecesse a importação dos manufaturados; por outro lado, aos fabricantes e comerciantes do norte, interessava justamente o oposto. Os nortistas desejavam um governo central forte que adotasse uma política aduaneira protecionista que não só gravasse com taxas os produtos dos concorrentes estrangeiros, mas que também impedisse a entrada das mercadorias inglesas, constantemente contrabandeadas do sul para o norte.

O historiador norte-americano Leo Huberman (1978), em sua obra intitulada “Nós, o Povo”, lembra as longas discussões travadas entre os representantes do Norte e os do Sul acerca das tarifas alfandegárias. As duas partes discutiam porque o que era bom para o Norte industrializado não era bom para o Sul agrícola, e vice-versa. A tarifa de proteção era um dos casos em foco. Quando se discutiam as tarifas nos salões do Congresso, ficou claro que os senadores aprovavam ou não as tarifas de acordo com a região de onde provinham.

Os que falavam em nome dos industriais não se alongavam sobre o fato das tarifas de proteção representarem mais dinheiro em seus bolsos. Isso não. Estavam interessados na tarifa principalmente porque assim as fábricas continuariam produzindo, e isso traria emprego aos trabalhadores, com salários altos. Era o trabalhador comum, então, o mais beneficiado pela tarifa, diziam os representantes dos industriais.

Durante muitos anos, no Congresso, os representantes dos plantadores sulistas discutiam com os representantes dos industriais do norte sobre essa questão da tarifa de proteção. A discussão ficou tão azeda que em 1832 a Carolina do Sul ameaçou separar-se dos Estados Unidos porque a tarifa era muito alta. O Congresso evitou a separação aprovando uma nova lei que diminuía as tarifas a cada ano, durante dez anos. A tarifa, entretanto era tema de constantes debates, e continuava a provocar discórdia entre o Norte industrial e o Sul agrícola.

Mas as divergências que apareciam no Congresso entre os representantes dessas duas regiões se referiam também a outras questões. Discussões acaloradas ocorriam, por exemplo, quando os representantes dos Estados do Oeste pediam a aprovação de projetos que visavam beneficiar sua região com estradas, ferrovias e canais — e, claro, tudo por conta dos cofres do governo federal. Eles viam nesses benefícios a possibilidade de escoar a produção dos seus sítios e fazendas para os centros urbanos do leste. Os industriais nortistas os apoiavam incondicionalmente, pois, por seu lado, esperavam poder assim viabilizar a venda dos seus produtos aos fazendeiros do oeste. Mas os plantadores do Sul, que tinham a sua disposição uma via natural de transporte — Mississipi —, que nenhum produto tinham a oferecer à população dos Estados do oeste e nada desejavam comprar dos nortistas, faziam cerrada oposição à aprovação desses projetos.

Outra questão que concorreu para aumentar o antagonismo entre o Norte e o Sul foi o escravismo. A oposição sustentada pelos nortistas referente a esse problema, se antes possuía apenas conteúdo ideológico, ganha uma nova dimensão com o avanço dos latifundiários para o Oeste, levando consigo seus escravos. Pois, além de cobiçarem as terras do Oeste, os nortistas não desejavam que a economia dos Estados que surgiam estivesse vinculada ao emprego da mão-de-obra escrava.

Algumas tentativas são feitas para equacionar as divergências. Elas, contudo entram em colapso quando os Estados Unidos venceram o México e anexaram o Texas, o Novo México e a Califórnia ao seu território. Ao se tornarem partes integrantes da União, esses Estados são considerados abolicionistas. Os escravistas protestam, dando origem a um novo acordo que garantia a cada novo Estado o direito a optar pelo abolicionismo ou pelo escravismo. Mas essa questão recrudesce quando, na década de 50 do século XIX, associações abolicionistas, que organizavam a fuga dos escravos das fazendas do sul para o norte, começam a aparecer. Insurgindo-se contra isso, um granjeiro do sul, John Brown, organiza uma rebelião de escravos, mas é preso e processado. E a tensão entre sulistas e nortistas alcança maior intensidade quando Lincoln é eleito presidente da República.

Neste contexto, desenvolve-se o ensaio da desobediência de Thoreau (2002) que é iniciado com argumentos do laissez-faire: "aceito com entusiasmo o lema ‘O melhor governo é o que menos governa’; e gostaria que ele fosse aplicado mais rápida e sistematicamente". (p.321). Porém, em seguida, aproxima-se das idéias de Marx ou Bakunin: "Levado às últimas conseqüências, este lema significa o seguinte, no que também creio: ‘O melhor governo é o que não governa de modo algum’; e, quando os homens estiverem preparados, será esse o tipo de governo que terão”. (p.321). Mas Thoreau não quer a revolução, ao menos por ora: "o que desejo imediatamente é um governo melhor, e não o fim do governo”. (p.322).

Além disso, Thoreau (2002) deixa bem claro, no ensaio da desobediência, que o problema proposto é: "Existem leis injustas; devemos submeter-nos a elas e cumpri-las, ou devemos tentar emendá-las e obedecer a elas até à sua reforma, ou devemos transgredi-las imediatamente?" (p.330).

Thoreau decide que é possível transgredir as leis injustas imediatamente, mas de forma pacífica:

Se no ano corrente mil homens não pagassem os seus impostos, isso não seria uma iniciativa tão violenta e sanguinária quanto o próprio pagamento, pois neste caso o Estado ficaria capacitado para cometer violências e para derramar o sangue dos inocentes. Esta é, na verdade, a definição de uma revolução pacífica, se é que é possível uma coisa dessas. (THOREAU, 2002, p.333).

Assim, a obediência às leis e práticas governamentais, para Thoreau, dependia da avaliação individual, que devia negar a autoridade do governo quando este tivesse caráter injusto. Não importava se o governante fosse oriundo da vontade da maioria, pois esta nem sempre agia da melhor forma possível. Assim, a desobediência resultava dos direitos essenciais do cidadão sobre o Estado, que a empregaria sempre que o governo extrapolasse suas prerrogativas ou não correspondesse às expectativas geradas.

Thoreau justificava a desobediência como o único comportamento aceitável para os homens diante de legislações e práticas governamentais que não seguissem critérios de justiça ou contrariassem os princípios morais dos indivíduos. Nesse sentido, esse autor considerava que o homem possui um compromisso ético com a sua consciência.

Contudo, Thoreau (2002) alertava que os homens que serviam ao Estado de forma consciente, de forma crítica, e não maquinalmente, eram tidos como inimigos e não como homens bons.

Nesse contexto, a massa de homens serve ao Estado não na sua qualidade de homens, mas sim como máquinas, entregando os seus corpos.(...) Na maioria das vezes não há qualquer livre exercício de escolha ou de avaliação moral.(...) é comum, no entanto, que os homens assim sejam apreciados como bons cidadãos. Há outros, tal qual a maioria dos legisladores, políticos, advogados, funcionários e dirigentes, que servem ao Estado principalmente com a cabeça, sendo bastante provável que eles sirvam tanto ao Diabo quanto a Deus - sem intenção -, já que raramente se dispõem a fazer distinções morais. Uma quantidade bastante reduzida há que serve ao Estado também com sua consciência: são os heróis, patriotas, mártires”, reformadores e homens, que acabam por isso necessariamente resistindo, mais do que servindo. Conquanto isso, o Estado os trata geralmente como inimigos. (THOREAU, 2002, p.324-325).

Resumindo, a desobediência civil de Thoreau consistiu na negação de cumprir suas obrigações tributárias. Ele desobedeceu à lei de seu Estado com o firme propósito de preservar a paz, pois o imposto que se recusou a pagar era destinado a financiar a guerra contra o México.  Além disso, ele considerava que era moralmente inaceitável contribuir com um governo escravocrata que semeava injustiças contra os seus vizinhos.

Mais do que isso, Thoreau (2002) afirmava que o Estado corrompia e desvirtuava até o homem mais bem intencionado que a ele se submetia, quando o obrigava a servir ao exército e a financiar guerras através de seus impostos. Com essas idéias, esse autor valorizava o homem, colocando-o em um patamar acima do Estado, destacando-o como um homem dotado de consciência e moral e não como um súdito cego que tem como princípio a obediência incondicional ao Estado.

Nesse sentido afirmava:

Não pude deixar de sorrir perante os cuidados com que fecharam a porta e imaginaram trancar as minhas reflexões – que os acompanhavam porta afora sem delongas ou dificuldade. De fato, o perigo estava contido nessas reflexões. Já que eu estava fora de seu alcance, resolveram punir o meu corpo. Agiram como crianças incapazes de enfrentar uma pessoa de quem sentem raiva e por isso dão um chute no cachorro do seu desafeto. Percebi que o Estado era um idiota, tímido como uma solteirona às voltas com sua prataria, incapaz de distinguir seus amigos dos inimigos. Todo respeito que tinha pelo Estado foi perdido e passei a considera-lo apenas uma lamentável instituição. (THOREAU, 2002, p.336-337).

Deve-se observar que o ensaio da desobediência de Thoreau traz duas idéias básicas que fundamentam e justificam  o ato de desobediência civil. Essas idéias são as concepções de Direito Natural e de resistência a atos ilegais.

Assim, para uma compreensão mais ampla do conceito de Desobediência Civil é importante analisar alguns detalhes dessas duas idéias. Isso porque é preciso diferenciar a desobediência por mero interesse pessoal dos atos de desobediência civil que buscam mudanças sociais, modificações na legislação em vigor ou alteração nos rumos seguidos pelo Estado.

Nesse sentido, afirma Hannah Arendt (1999, p.68), há um abismo que separa o contestador civil do criminoso. O contestador age quando um número significativo de cidadãos se convence de que, ou os canais normais para mudanças já não funcionam, e que as queixas não serão ouvidas nem terão qualquer efeito, ou então, pelo contrário, o governo está em vias de efetuar mudanças e se envolve e persiste em modos de agir cuja legalidade e constitucionalidade está exposta a graves dúvidas.

Já os criminosos, mesmo quando agem em grupo, buscam benefícios necessariamente individuais e, seus atos buscam sempre o escondido, o soturno, enquanto que o contestador busca a praça pública, o espaço amplo de discussão.

Além disso, a desobediência do criminoso não é respaldada pela violação de um Direito Natural do homem. Violação esta que faz surgir o direito de resistência. Nesse sentido, a desobediência civil levanta-se, não contra um ato isolado que fere apenas um cidadão, mas sim contra uma violação que atingiu todo um conjunto de pessoas, seja um grupo minoritário, seja um grupo majoritário.

3. Elementos da Desobediência Civil

3.1 O Direito Natural

O primeiro elemento visível na desobediência civil é a idéia de Direito Natural, ou seja, idéia de que acima das leis positivas, estabelecidas pelo Estado, existe um direito que serve de modelo e de parâmetro às leis humanas. Esse conceito teve origem na Grécia e evolui com a história humana. Isso porque a concepção de Direito Natural se confunde com a própria noção de justiça.

Mais do que uma idéia, os direitos naturais pertencem ao homem pelo fato de ser uma pessoa humana. Por isso, são conhecidos como direitos do homem ou direitos personalíssimos, inatos, absolutos, originários, imprescritíveis, direitos essenciais da pessoa: vida, liberdade, honra, direito de defesa, direito de existência, direito de associação, etc. Direitos que, em sua maioria, constam das constituições dos Estados Democráticos, sendo reunidos nos tópicos que tratam das liberdades fundamentais do homem e do cidadão.

Na Grécia, a idéia de Direito natural aparece na peça Antígona, de Sófocres (1970), que conta a história de Creonte, rei de Tebas, que proibiu Antígona de enterrar seu irmão Polinice, que empunhara armas contra a pátria. Mesmo assim, Antígona tenta dar sepultura ao irmão, sendo presa em flagrante e condenada à morte. Justificou sua conduta em nome das leis eternas dos deuses, "que não são de ontem nem de hoje" e que estão acima das leis injustas do Estado.

A ação de Antígona é citada pelos defensores do direito natural que usam a peça para mostrar o eterno conflito entre a consciência individual e a razão de Estado. Nesse sentido, Sófocles demonstrou que a consciência humana predomina sobre qualquer lei iníqua do Estado.

É importante citar ainda que o direito natural teve a sua concepção apoiada sobre as mais diversas bases: originário de Deus (direito natural teológico) durante o absolutismo, de um contrato social (contratualismo) em que os homens convencionaram formar uma sociedade justa, etc.

Inclusive Cícero (1995), em uma passagem do  terceiro livro de sua obra "República" fala sobre o direito natural, dizendo que existe uma verdadeira lei, a reta razão congruente com a natureza, que se estende a todos os homens e é constante e eterna; seus mandamentos chamam ao dever e suas proibições afastam do mal. E não ordena nem proíbe em vão aos homens bons nem influi nos maus.

Para Cícero, não é lícito tratar de modificar esta lei, nem permitido revogá-la parcialmente, e é impossível anulá-la por inteiro. Nem o senado nem o povo podem excluir o cumprimento, nem se requer ninguém que a explique ou interprete. Não é uma em Roma e outra em Atenas, uma agora e outra depois, senão uma lei única, eterna e imutável, que obriga a todos os homens e para todos os tempos: e existe um mestre e governante comum de todos, Deus, que é o autor, intérprete e juiz dessa lei e que impõe seu cumprimento. Quem não obedece foge de si mesmo e de sua natureza de homem, e por isso se faz merecedor das penas máximas, embora escape aos diversos suplícios comumente considerados como tais.

Portanto, observa-se que o homem nunca se conformou em reconhecer que a lei tem um caráter puramente estatal, independente de um conteúdo ético, pois há um direito, acima do direito positivo, que caminha com a espécie humana e está presente em todas as sociedades, inclusive nas mais rudimentares.

Outro exemplo de aplicação da idéia de Direito Natural foi o julgamento de Nuremberg, pois pelas leis positivas não havia base legal para processar vencidos numa guerra. Mais do isso, as ações nazistas derivavam de um sistema normativo que havia sido aprovado por legisladores, ou seja, era um sistema legal válido. Tudo estava previsto na legislação. Porém, o que se violou não foi o direito positivo do Estado alemão, mas sim o direito natural que acompanha a espécie humana e paira sobre o Estado.

No ensaio da desobediência civil fica evidente o apelo de Thoreau ao Direito Natural, principalmente quando diz:

Será que o cidadão deve desistir de sua consciência, mesmo por um único instante ou em última instância, e se dobrar ao legislador? Por que então estará cada pessoa dotada de uma consciência? Em minha opinião, devemos ser primeiramente homens, e só posteriormente súditos. Cultivar o respeito às leis não é desejável no mesmo plano do respeito aos direitos. A única obrigação que tenho direito de assumir é fazer a qualquer momento aquilo que julgo certo. (2002, p.323).

Thoreau também se refere ao Direito Natural quando afirma:

O progresso de uma monarquia absoluta para uma monarquia constitucional, e desta para uma democracia, é um progresso no sentido do verdadeiro respeito pelo indivíduo. Será que a democracia tal como a conhecemos é o último aperfeiçoa­mento possível em termos de construir governos? Não será possível dar um passo a mais no sentido de reconhecer e organizar os direitos do homem? Nunca haverá um Estado realmente livre e esclarecido até que ele venha a reconhecer no indivíduo um poder maior e independente - do qual a organização política deriva o seu próprio poder e a sua própria autoridade - e até que o indivíduo venha a receber um tratamento correspondente. (2002, p.345).

No caso Thoreau a questão do Direito Natural assume uma posição interessante porque a revolução americana foi estruturada e desenvolvida sobre a idéia de Direito Natural. E uma prova disso, de acordo com Lopes (2000, p.206), é o texto da Declaração de Independência das Treze Colônias (1776) que diz:

Quando ao longo dos eventos humanos torna-se necessário que um povo dissolva os laços políticos que o ligavam a outro e que assuma, entre as potências da terra, o estado de igualdade e separação que as Leis da Natureza e o Deus da Natureza lhe concedem, um respeito honesto às opiniões da  humanidade exige que declare as causas que o impelem à separação. (…) – Sustentamos que estas verdades são evidentes, que todos os homens foram criados iguais, que foram dotados por seu Criador de certos Direitos inalienáveis, que entre eles estão a Vida, a Liberdade e a busca da Felicidade. – Que para garantir tais direitos são constituídos governos entre os homens, cujos justos poderes derivam do consentimento dos governados. – Que toda vez que qualquer forma de governo torna-se destrutiva de tais fins, é direito do povo altera-lo ou aboli-lo e instituir novo governo, fundando-o em princípios tais e organizando-o, e a seus poderes, de tal forma que lhe pareça mais adequada para a efetivação de sua segurança e felicidade. A prudência, com efeito, dita que governos estabelecidos por longo tempo não devem ser mudados por causas passageiras e levianas; da mesma maneira, toda experiência demonstra que os homens estão mais dispostos a sofrer, enquanto os males forem suportáveis, do que corrigi-los abolindo as formas às quais se acostumaram. Quando, porém, um longo cortejo de abusos e usurpações, perseguindo invariavelmente o mesmo objetivo, evidencia o propósito de submete-los a um despotismo absoluto, é seu direito, é seu dever, desfazer-se de tal governo e providenciar novos guardiões para sua segurança. (…)

Assim, de acordo com Lopes (2000, p. 206), essas palavras de Thomas Jefferson, na Declaração de Independência, são um exemplo da filosofia do Direito Natural moderno incorporada ao discurso político-jurídico. Nela se encontram praticamente todos os elementos da teoria, e, curiosamente, distingue-se por não incluir nos direitos fundamentais a propriedade, mas sim a busca da felicidade. De qualquer modo, esse texto, do final do século XVIII, é fruto do jusnaturalismo do século XVII.

No texto da Declaração Americana é importante prestar atenção nos seguintes pontos: 1 - Todos os homens foram criados iguais e foram dotados por seu Criador de certos Direitos inalienáveis, que entre eles estão a Vida, a Liberdade e a busca da Felicidade; 2 – Os poderes dos governos constituídos derivam do consentimento dos governados; 3 – Quando a forma de governo torna-se destrutiva é direito do povo altera-lo ou aboli-lo e instituir novo governo; 4 - Governos estabelecidos por longo tempo não devem ser mudados por causas passageiras e levianas; 5 – Diante de abusos, usurpações e despotismo absoluto, é direito e dever do cidadão desfazer-se de tal governo e providenciar novos guardiões para sua segurança.

No primeiro ponto enunciam-se, com todas as linhas, os princípios do Direito Natural, que retira do Estado a capacidade de anular as normas que são partes integrantes da condição humana: vida, liberdade e busca da felicidade. O segundo ponto submete o governo ao poder dos governados. Já o terceiro ponto autoriza o povo a modificar o governo quando ele se torna nocivo à população. Certamente, a nocividade do governo deve ser constante e não um fato isolado, conforme o conteúdo do quarto item. Assim, é direito e dever dos cidadãos resistir e modificar os governos injustos.

Portanto, a violação de um Direito Natural do homem, por parte do Estado e de suas autoridades, fundamenta, justifica e catalisa o direito de resistência dos indivíduos a esses atos. Inclusive, o próprio direito de resistência às injustiças constitui um Direito Natural do homem.

3.2 O Direito de resistência a atos ilegais

O segundo elemento que integra a desobediência civil refere-se ao direito de resistência a atos ilegais que constitui um direito natural específico.

De acordo com o Dicionário de Política do Bobbio (2003) - verbete Desobediência Civil -, as circunstâncias que favorecem mais a obrigação da desobediência do que a da obediência, são substancialmente três: o caso da lei injusta, o caso da lei ilegítima (isto é, emanada de quem não tem o direito de legislar) e o caso da lei inválida (ou inconstitucional).

Assim, de acordo com Bobbio (2003), em todos esses casos não existe lei em seu sentido pleno: no primeiro caso não o é substancialmente; no segundo e no terceiro, não o é formalmente. Em outras palavras, o dever (moral) de obedecer às leis existe na medida em que é respeitado pelo legislador o dever de produzir leis justas (conformes aos princípios de direito natural ou racional, aos princípios gerais do direito ou como se lhes queira chamar) e constitucionais (ou seja, conformes aos princípios básicos e às regras formais previstas pela Constituição). Assim, entre o cidadão e o legislador haveria uma relação de reciprocidade: se é verdade que o legislador tem direito à obediência, também é  verdade que o cidadão tem o direito de ser governado com sabedoria e com leis estabelecidas.

Mas o que é uma lei injusta? De acordo com a Enciclopédia Jurídica Soibelman (1998), lei injusta  é aquela que viola os princípios fundamentais da vida moral do homem, os valores sobre os quais se assenta uma sociedade. Contudo, existe uma série de controvérsia entre os autores para saber até que ponto se distingue leis injustas de  leis opressivas e ilegais.

Isso porque nem toda lei injusta é opressiva, ou sendo opressiva não é ilegal. Ao lado desse problema, distinguem também as formas de resistência a estas leis, defendendo uns a idéia de que para reagir contra as leis injustas só se justifica a resistência passiva, porque a resistência ativa, que seria a chamada resistência à opressão caracteriza-se paradoxalmente pelo seu caráter conservador, isto é, pelo restabelecimento do direito violado, ao passo que para a instauração de uma nova ordem o instrumento não seria a resistência, mas a revolução.

Contudo, toda essa discussão só é possível porque se admite a existência do direito natural, somente admitindo que os direitos subjetivos do homem são anteriores ao Estado e que não é ele que os cria, é que se pode concordar e sustentar o direito de resistência. Assim, o direito de resistência é um elemento do direito natural.

Sobre o direito de resistência, Thoreau afirma que:

Todos os homens reconhecem o direito à revolução, isto é, o direito de recusar sujeição ao governo e de resistir quando sua tirania ou incompetência são em alto grau e insuportáveis. (…) Em outras palavras, quando,num país que se propôs a ser o refúgio da liberdade, a sexta parte da população é constituída de escravos, e quando uma nação inteira é injustamente invadida e conquistada por um exército estrangeiro e submetida à lei marcial, penso que não é cedo demais para que homens honestos se rebelem e façam a revolução. (2002, p.325).

Thoreau também se refere ao direito de resistência quando diz:

Se a injustiça faz parte do necessário atrito da máquina governamental, deixe estar, deixe estar: quem sabe se desgastará suavemente, a própria máquina acabando por se desgastar. Se a injustiça, no entanto, tem mola, polia, corda ou manivela, talvez possais considerar se o remédio não será pior que o mal; mas se é de tal natureza que exija de vós ser agente de injustiça para com outra pessoa, digo-vos então, rompei a lei. (2002, p.331).

Outra questão que aciona o direito de resistência refere-se à questão da legitimidade. Essa questão veio à tona com o advento do nazismo, que atingiu o poder sem violar a legalidade constitucional alemã, mas que depois de estar no poder transformou-se no mais terrível regime político conhecido pela humanidade, colocando em pauta a discussão filosófico-jurídica do tema da legitimidade. Não existe dúvida de que todo regime ilegal é ilegítimo, mas será legítimo todo governo legal?

Este é o problema, cuja solução ainda não foi encontrada. Muitos ditadores chegam ao poder legalmente, mas exercem-no ilegitimamente. De Gaulle, durante a II Guerra Mundial, criou um governo ilegal no exílio, mas foi considerado legítimo pela opinião pública internacional. A discussão envolve todo o conceito de direito e de justiça, e nela os jusnaturalistas, que concebem a existência do Direito Natural, estão bem mais à vontade que os positivistas, que só consideram válido o direito posto pelo Estado, pois estes, ao contrário daqueles, partem da lei para diante, sem querer indagar das origens ou fins da lei.

Do ponto de vista democrático, o fundamento do poder está na opinião pública que o consagra. Assim, ilegítimo é todo poder que não se baseia no consenso dos governados. Contudo, após certo tempo de poder ilegítimo os seus detentores conseguem também criar uma vasta opinião pública ou até mesmo mais de uma geração que o aceita e defende. Logo, a opinião pública não é um bom critério para legitimar o governo.

Nesse sentido, o critério menos problemático seria considerar como legítimos apenas os governos que defendem a liberdade humana através de eleições livres pluri-partidárias, garantindo o direito da minoria manifestar-se. Em épocas de crise vale a opinião popular espontânea.

Enfim, o segundo ponto que fundamenta a desobediência civil é a existência de uma lei injusta ou uma lei ilegítima (isto é, emanada de quem não tem o direito de legislar) ou, então, o caso de uma lei inválida (ou inconstitucional – produzida em desacordo com a Constituição vigente).

4. A crítica de Hannah Arendt

Em um simpósio organizado pelo Foro de Nova Iorque, no ano de 1970, cujo título era a “Morte da Lei”, Hannah Arendt apresentou um trabalho sobre a relação da lei e da moral em uma sociedade de consentimento.

Nesse trabalho, Hannah Arendt propõe reflexões sobre o tema do simpósio, questionando o motivo do título que adotado. Seria a crueldade das modernas tiranias que minavam a fé dos cidadãos em relação à lei, ou o fato da desobediência civil ter se mostrado bastante eficaz para ativar processos de mudança na lei? As observações de Arendt foram reunidas no ensaio “Civil Disobedience” publicado em 1973 em uma coletânea de seus escritos intitulados “Crises of Republic”.

Entretanto, antes de avançar é preciso observar o cenário sócio-político dos EUA que influenciaram o  desenvolvimento do ensaio de Hannah Arendt. E o primeiro ponto que se observa é que o ensaio foi escrito no auge da guerra fria entre EUA e URSS.

De acordo com Tota e Bastos (1996, p. 184-185), Entre 1953 e 1960, os EUA foram governados pelo presidente-general Eisenhower, do Partido Republicano. Uma de suas principais preocupações desse governante foi diminuir as tensões entre norte-americanos e russos. Essa política permitiu, pela primeira vez, que um líder soviético, Nikita Krushev, pudesse visitar os EUA (1959). O encontro dos dois líderes foi o primeiro passo para a discussão de uma política de desarmamento nuclear.

Contudo, a ação mais importante de Eisenhower foi sua atuação na Corte Suprema, que durante seu governo aprovou várias medidas a favor da igualdade de direitos civis dos negros. Em 1954, a Corte Suprema dos Estados Unidos manifestou-se contra a segregação racial que ocorria nos lugares públicos, em especial nas escolas, e exigiu que os estados do sul integrassem seu sistema escolar. Esse ato encontrou forte oposição; em 1957, diante do desafio aberto do governador de Arkansas, o presidente foi obrigado a enviar tropas federais para Little Rock para que fosse cumprida uma ordem judicial de des-segregação nas escolas.

O movimento negro, por sua vez, cresceu durante esse período, com marchas de protesto e boicotes, liderados por Martin Luther King e outras figuras adeptas da não-violência.

Em 1960, o Partido Republicano perdeu as eleições para o democrata John Kennedy, que se notabilizou por iniciar a intervenção norte-americana na Guerra do Vietnã e por pressionar a URSS a retirar as bases de mísseis que estava implantando em Cuba. No plano interno, a política de assistência social e de melhoria das condições de vida da população carente dos EUA surtiu efeito. No entanto, Kennedy foi assassinado em 1963, quando se empenhava em diminuir a influência dos grandes monopólios que dominavam a economia norte-americana.

O sucessor de Kennedy foi Lyndon Johnson, sob cuja gestão os EUA envolveram-se mais efetivamente na Guerra do Vietnã. Até 1968, os EUA passaram por uma crescente onda de violência social e política. Os negros se organizaram em movimentos, como os Black Panthers e os Black Muslin, que propunham a luta violenta contra o racismo, e também a ANPPC (Associação Nacional para o Progresso de Pessoas de Cor) que desde 1950 defendia a causa negra, através da via pacífica. O principal líder desse movimento, o reverendo Martin Luther King, foi assassinado em 1968. Nesse ano também os estudantes iniciaram manifestações para protestar contra a intervenção dos EUA na Guerra do Vietnã.

Nesse clima violento foi eleito o conservador Richard Nixon para presidente. Por alguns momentos, os americanos pareceram recobrar o espírito de esperança, principalmente quando os astronautas da Apolo XI chegaram à Lua (julho de 1969). Mas os protestos logo continuaram. Em 1971 foram presas mais de quinze mil pessoas que protestavam contra a Guerra do Vietnã.

Assim, diversos fatos desse período irão aparecer no ensaio de Hannah Arendt. Ensaio que começa com a análise das ações de Sócrates e Thoreau e o respectivo enquadramento desses estudiosos como contestadores das leis civis.

Ao mencionar Sócrates, Arendt (1999, p.56-57)  busca apoio nos diálogos que relatam o julgamento e a condenação do pensador grego. Assim, para Arendt, em primeiro lugar, é importante lembrar que o filósofo ateniense não contestou as leis em si, mas apenas o acidente (tikhê) judicial que lhe havia ocorrido. Considerava tudo aquilo um infortúnio. Mesmo assim, ele estava vinculado pela situação que não o permitia de romper os acordos com a cidade e suas leis. "Sua desavença" lembra a autora, "não era com a lei, mas com os juízes".

Essa interpretação, levantada por Arendt, contradiz a idéia corrente de que Sócrates contestava as leis atenienses quando aceitou a cicuta, mas coloca o episódio como a história de um cavalheiro que perdendo a aposta, paga, pois de outra forma não poderia viver consigo mesmo. Cumprindo o estipulado, Sócrates mantinha seu acordo com a cidade e com as leis. Portanto, o julgamento de Sócrates não explicita uma contestação de fato, ao contrário, demonstra um senso nobre de obediência para com as normas sociais.

Quanto ao caso Thoreau, Hannah Arendt (1999, p.57) diz que ele é mais pertinente ao debate, pois ao contrário de Sócrates, Thoreau contestou as leis em si mesmas. Contudo, o problema deste caso, na visão da filósofa, reside no fato do autor não debater as causas da desobediência no campo da moral do cidadão com a lei, mas no campo da moral do indivíduo com a lei.

A partir disso, Arendt procede a uma análise do texto da Desobediência Civil, tomando por base o problema colocado por Thoreau: se o Estado se torna indigno e corrupto, é tarefa moral do indivíduo não dar mais suporte a este. Num estado injusto, segundo Thoreau, o lugar de um homem justo é na prisão.

Arendt (1999, p. 58) contrapõe essas premissas morais ao exemplo político de Lincoln e de Maquiavel, que ao contrário de Thoreau, empregavam todos os seus esforços pela união e pela cidade, respectivamente. Portanto, um posicionamento que revela a dicotomia entre o homem bom e o bom cidadão; entre o que é bom para o indivíduo e sua consciência individual e o indivíduo como membro de uma sociedade organizada, membro de um Estado.

É nesse sentido, portanto, que Hannah Arendt considera os exemplos de Sócrates e Thoreau como sendo impróprio para analisar a existência da contestação civil numa sociedade, pois estes exemplos se baseiam na moral meramente individual. O problema de questões analisadas com critérios desse tipo, além da falsa identificação do contestador com o objetor de consciência, impossibilita a inserção da contestação civil como uma prática de grupo, ou seja, uma ação que só tem legitimidade quando praticada por um grupo. Assim, segundo a pensadora, o conflito entre a moral do indivíduo e o caráter deste na condição de cidadão é essencial para a compreensão do problema.

O grande empecilho da identificação do direito de desobedecer com a moral individual, ou seja, a alegação de problemas de foro subjetivo e individual para a resistência à lei civil é dupla. Em primeiro lugar, de acordo com Arendt (1999, p.61), tal justificativa não pode, sem se tornar contraditória, ser generalizada. Em outras palavras, não é possível afirmar que a injustiça de uma lei incomoda tanto um indivíduo subjetivamente quanto incomoda outro. Se for subjetivo, não pode ser visto de uma outra forma, sob o mesmo argumento, e isto significa que "Uma coisa com a qual eu não possa conviver não pode molestar a consciência de outro homem".

Em segundo lugar, Arendt diz que o interesse pela própria consciência ou auto-interesse, ou seja, a faculdade de sofrer subjetivamente uma injustiça é algo incapaz de ser mensurado. Não é possível saber o quanto um indivíduo se dá ao pensamento sobre si mesmo e os seus atos. Como visto, as duas justificativas se complementam.

Nesse sentido, tanto os juristas quanto os próprios contestadores, quando alegam, para justificar suas ações e idéias, argumentos tirados dos exemplos de Sócrates e Thoreau sobre a moral individual do cidadão, cometem o mesmo erro teórico, qual seja, situam a discussão no campo meramente subjetivo-individual.

Quanto à objeção de consciência religiosa, Arendt (1999, p.62-63) diz que a prática destes atos em tempos recentes, teologicamente justificados ou não, mas desconexos de instituições religiosas, é a maior dificuldade do argumento. Nesse sentido, a pensadora lança a questão sobre como se pode saber quem é de fato religiosamente inspirado para a prática de desobediência civil sem uma cognição que contestaria a própria religiosidade do ato. O que impediria que um indivíduo qualquer que, se dizendo divinamente inspirado, resolvesse praticar atos de desobediência? A comprovação desta inspiração é possível?

Resumindo, a maioria dos autores, que analisam a desobediência civil, associam o contestador civil do conscientious objector, ou seja, do objetor de consciência, aquele que faz uma objeção ou exceção de consciência, recusando-se, por exemplo, a participar do serviço militar obrigatório alegando motivos morais ou religiosos; ao indivíduo que tenta violar uma lei para testar sua constitucionalidade. Contudo, Arendt considera essa associação uma falsidade teórica, pois, para esta autora, o contestador civil não tem analogia com nenhum daqueles, pois não pode ser visto exclusivamente como um indivíduo, mas como membro de um grupo que tem interesses comuns.

A partir disso, Hannah Arendt (1999, p.55), divide a desobediência civil em dois grupos: desobediência civil direta e desobediência civil indireta. Assim, apenas quando o indivíduo é membro de um grupo é que pode o contestador levar a cabo a desobediência indireta, ou seja, quando o contestador viola uma lei não por achá-la injusta, mas para contestar uma outra ação ou política governamental. Ao contrário da desobediência direta, que é quando o contestador viola uma lei para atacar o conteúdo apenas da lei a que viola.

É justamente este outro tipo de desobediência que não pode ser praticada nem pelo objetor de consciência, nem pelo indivíduo que quer testar a constitucionalidade de uma lei. E mais: esta desobediência indireta é exatamente aquela que não pode ser justificada legalmente, muito menos pelo duplo sistema de leis – conflito entre uma lei federal e outra estadual. Cumpre-nos transcrever a definição da autora da natureza dos grupos de contestação civil:

(…) são, na verdade minorias organizadas, delimitadas mais pela opinião comum do que por interesses comuns, e pela decisão de tomar posição contra a política do governo mesmo tendo razões para supor que ela é apoiada pela maioria; sua ação combinada brota de um compromisso mútuo, e é este compromisso que empresta crédito e convicção e opinião, não importando como a tenham originalmente atingido. (ARENDT, 1999, p.55).

Uma outra questão que catalisa o surgimento da desobediência civil, levantada por Hannah Arendt no ensaio, refere-se à perda da autoridade, inclusive a perda de autoridade da lei que é um subtipo da autoridade social, seja ela religiosa, secular ou política. Essa perda é um fato notório em várias partes do mundo, incluindo os EUA conforme acentua Arendt.

Nesse sentido, afirma Arendt (1999, p.64), a história ensina que as causas da revolução derivam da desintegração dos sistemas políticos. E o sintoma dessa desintegração é uma progressiva erosão da autoridade governamental. Erosão que é causada pela incapacidade do governo em funcionar adequadamente, de onde brotam as dúvidas dos cidadãos sobre sua legitimidade.

Portanto, na concepção da filósofa, é uma crise das possibilidades públicas de realização da sociedade. Algo muito maior do que uma crise da moral ocasionada pela liberdade moderna. Assim, Arendt não vê liberdade alguma em uma sociedade onde não há motivos relevantes que identifiquem o indivíduo com as normas e leis sociais, prevalecendo a incapacidade de realização de uma verdadeira política. Política esta entendida como a realização do homem no espaço público, preservando sua individualidade e diferenciando-a dos acontecimentos da esfera pública de relações. Política onde o homem pode construir-se publicamente entre os outros homens. Esta incapacidade, sentida no mundo moderno em sua plenitude, segundo Arendt, é justamente a impossibilidade da liberdade.

Enfim, para Hannah Arendt (1999, p.65), em um ambiente de permissividade social o indivíduo mais pacato pode se tornar um sádico homicida. Crimes que este apenas pensaria em cometer, nestes ambientes e situações de permissividade e impunidade, passariam para a prática inevitavelmente. Ela não concorda, porém, que a desobediência civil incita o comportamento criminoso, pois há um abismo que separa o contestador civil do criminoso. Para ela, o contestador age quando um número significativo de cidadãos se convence de que, ou os canais normais para mudanças já não funcionam, e que as queixas não serão ouvidas nem terão qualquer efeito, ou então, pelo contrário, o governo está em vias de efetuar mudanças e se envolve e persiste em modos de agir cuja legalidade e constitucionalidade está exposta a graves dúvidas.

Outro ponto levantado por Hannah  Arendt no texto refere-se à relação entre a desobediência civil e as mudanças sociais. Sobre isso, Arendt (1999, p. 72) diz que as condições atuais, mesmo para uma mesma geração, o mundo parece se configurar e se desconfigurar por várias vezes durante a vida. Isso, contudo, não eliminou a necessidade de estabilidade sentida por todos os homens, pois nem a necessidade de mudanças nem a de estabilidade podem ser ilimitadas. Assim, em toda forma de civilização deve haver uma estrutura estável consistente para que ocorram mudanças realmente significativas. E a lei tem o papel de assegurar esta estrutura de estabilidade.

Neste contexto de constantes e aceleradas transformações, a lei adquire uma força repressora e negativa que contraria a positividade da sociedade, que contraria seus anseios de mudança rápida. Assim, a relação entre lei e mudança, na atualidade, deve ser colocada da seguinte forma: a lei faz parte do processo civilizatório e tem legitimidade na medida em que decorre de um movimento inerente à sociedade politicamente constituída. É justamente enquanto vox populi que a lei pode ser imposta à sociedade de forma legítima. Ela apenas reflete uma mudança que é extra-legal, advinda do seio da própria sociedade.

Como exemplo disso, Arendt cita a Lei Seca nos EUA como uma mudança buscada por intermédio da lei e que teve sua imposição fracassada. A lei não tem a capacidade, ela mesma, de modificar a vida da sociedade, principalmente quando contraria a natureza e os anseios humanos.

Outro exemplo, citado por Arendt (1999, p. 73), refere-se às mudanças efetivadas em relação à segregação racial nos EUA. Apesar dessas disposições serem constitucionalmente reguladas havia quase cem anos, somente tiveram efetividade após lutas de resistência e desobediência civil por parte das minorias negras. É neste contexto que a desobediência civil adquire grande importância no cenário político moderno.

Outra questão levantada no ensaio de Hannah Arendt diz respeito à obediência da lei e ao contratualismo. Assim, o compromisso do cidadão com as leis deriva do fato deste ter sido, supostamente, o legislador ou ter dado consentimento a este, por meio de processos formais, para que legislassem. Sendo assim, o homem, quando se sujeita à lei não se sujeita a uma vontade alheia, mas à vontade dele próprio, e, sendo assim, é senhor e escravo de si mesmo. Esta foi a solução de Rousseau e de Kant para o problema do compromisso, contudo, Arendt critica esta posição, dizendo que ela retorna ao indivíduo o conflito original entre os interesses subjetivos e o bem comum.

Nesse sentido, a questão é resolvida adotando a idéia de que se deve obedecer à lei porque se vive em uma democracia e se tem o direito de votar. Acontece que é exatamente este direito das maiorias, assevera a autora, este sufrágio universal em eleições livres, como sendo uma base suficiente para a democracia e uma pretensão de liberdade pública, que está sob ataque.

Inclusive, o próprio sistema de governo representativo está em crise, pois perdeu, com o decorrer do tempo, todas as práticas que permitiam a real participação dos cidadãos, assim como sofre da mesma doença que ataca o sistema de partidos: burocratização e tendência do bipartidarismo, não representando ninguém exceto as máquinas dos partidos. (ARENDT, 1999, p.79).

Ainda de acordo com Arendt, existem três espécies de contratos sociais: contrato teocrático, contrato vertical e contrato horizontal.

O contrato teocrático é aquele celebrado entre Deus e o povo por intermédios das leis reveladas às quais se deve obediência irrestrita. Típico do convênio bíblico de Moisés e do povo hebreu.

Já o contrato vertical é celebrado entre os homens, que renunciam a todos os direitos e poderes para estabelecer uma autoridade secular, garantindo assim, principalmente, segurança e proteção. Reivindica para esta autoridade o monopólio de poder em benefício dos que estão submetidos a ele. Também chamado de variante de Hobbes.

E por último o contrato horizontal que é a versão do pacto social que guia não o governo, mas a própria sociedade. Primeiro é feito o pacto entre os indivíduos e somente depois é que se estabelece um contrato de governo. Portanto, o governo é regido pelo pacto social e não o contrário. É chamado por Arendt de variante de Locke.

O terceiro tipo de contrato, ou seja, o contrato horizontal, conforme Arendt, limita a ação do indivíduo, mas mantém intacto o poder da sociedade. Assim, o governo é precedido por um contrato anterior, firmado entre os membros da sociedade. Este contrato, afirma a pensadora, tem a enorme vantagem de ligar os membros da sociedade em uma relação recíproca de reconhecimento, no qual os indivíduos são mantidos unidos pela força das promessas mútuas e não pela homogeneidade étnica, reminiscências históricas ou pelo Leviatã hobbesiano que a todos intimida, unindo-os pelo medo.

Assim, de acordo com Hannah Arendt (1999, p. 79), ao contrário das outras versões do contrato, o horizontal é o único em que o consentimento não é apenas uma ficção sem correlato na realidade. Há a real possibilidade de consentir que consiste, conforme Arendt, no consentimento tácito em não dissentir. Não dissentindo, se consente. Há de haver, portanto, a possibilidade real de dissenso, sob pena do consentimento ser não só ficto como falso. "Dissidência implica em consentimento e é a marca do governo livre”; afirma ela, "quem sabe que pode divergir sabe também que de certo modo está consentindo quando não diverge”.

Há somente um conteúdo moral neste consentimento, assevera a autora, a saber, o dever de manter e cumprir promessas. Este é o único compromisso estritamente moral que o cidadão deve assumir. Contudo, há duas situações que ensejam a obrigatoriedade do descumprimento de uma promessa, ou de uma disposição contratual: a primeira é a questão das mudanças inesperadas das condições em que as promessas foram feitas e a segunda é a ruptura da reciprocidade inerente a toda promessa.

Enfim, a autora é consciente dos perigos que são trazidos pela desobediência civil, contudo, segundo ela, estes perigos não são maiores do que os perigos inerentes ao direito à livre associação. Assim, é enquanto uma organização associativa que a desobediência civil assume suas características mais ligadas à cidadania.

Contudo, a pensadora adverte para o risco a tendência contemporânea de se incorporar às associações inclinações ideológicas que são inteiramente diferentes dos propósitos deste tipo de organização. Um exemplo disso, diz Arendt, são os movimentos estudantis que, pelas suas inclinações ideológicas, impedem-nas de atingirem suas metas, obtendo mudanças sociais.  

Enfim, as principais idéias de Arendt no ensaio, podem ser resumidas nos seguintes dizeres:

O maior erro do presente debate, a meu ver, a suposição de que estamos tratando com indivíduos que se colocam subjetivamente e conscientemente contra as leis e costumes da comunidade – suposição esta que é partilhada pelos defensores e detratores da desobediência civil. O caso é que estamos tratando com minorias organizadas, que se levantam contra maiorias supostamente inarticuladas, embora nada ‘silenciosas’. E eu considero inegável que estas maiorias tenham mudado em ânimo e opinião num grau espantoso, sob pressão das minorias. (...) Quanto a isto, talvez tenha sido lamentável que nossos debates tenham sido dominados em larga escala por juristas – advogados, juízes e outros homens da lei – pois para eles deve ser particularmente difícil reconhecer o contestador civil como membro de um grupo, ao invés de vê-lo como um transgressor individual e, deste modo, um réu em potencial da corte. (ARENDT, 1999, p.87)

Assim, de acordo com a pensadora, visto como um ato coletivo e que envolve uma visão cidadã e horizontal do poder civil, pode a desobediência civil, ser perfeitamente enquadrada nas instituições de poder político e das decisões judiciais e governamentais, ao invés de servirem apenas para a dramatização de situações de opressão vista de longe, para isso, segundo a autora, deve-se proceder a dois passos.

E, para isso, sugere Arendt (1999, p. 89), o primeiro passo é obter o reconhecimento que é dado a inúmeros grupos de interesses especiais (grupos minoritários por definição) para as minorias contestadoras, ou seja, tratar da mesma forma contestadores civis e os grupos de pressão que buscam influenciar as decisões do Congresso tanto pela opinião quanto pelo número de constituinte; enquanto que o segundo passo seria construir um nicho constitucional para a contestação civil.

5. Considerações Finais

 Esse trabalho buscou analisar o instituto da desobediência civil nas perspectivas de Henry Thoreau, que inseriu o termo na linguagem política, e de Hannah Arendt, que reorientou e redefiniu a utilização do instituto.

Nesse sentido, Paquot (2005), considera que Thoreau aponta a que ponto a presença de qualquer governo corresponde a um déficit de consciência entre os cidadãos. “A única obrigação que me cabe, justamente, consiste em agir sempre, em qualquer situação, de acordo com a idéia que me faz bem.” Mais adiante, ele ilustra esse principio moral ao explicar que uma nação dita “livre” não pode ter um sexto da população reduzida à escravidão e que por isso “já está na hora das pessoas honestas se rebelarem e começarem a preparar a revolução”.

Como existem leis injustas, o justo encontra seu verdadeiro lugar na prisão, junto das vitimas de um governo inútil. Quanto aos funcionários que querem servir o bem, eles deviam se demitir. Thoureau aceita pagar a taxa para a manutenção das estradas ou a da escola, mas não admite financiar uma guerra que, de fato, contribui para reforçar os Estados do Sul, escravagista.

Seu desejo de paz está associado a sua convicção abolicionista. Um Estado preocupado com a justiça para todos e o respeito para cada um anuncia, segundo ele, seu próprio fim...Procurar uma lei a qual se deva obedecer é sempre, a seus olhos, um sinal de servidão contraria a afirmação da singularidade de cada ser.o momento sócio-político influencio diretamente a instituição da desobediência civil, estabelecendo os seus contornos e a sua eficácia.

Já Hannah Arendt, diz Paquot (2005),  vive em meio a uma série de Movimentos dos direitos civis que então agitava a América. Com isso, ela explica que a desobediência civil indica, não aquilo que seria preciso fazer para corrigir as injustiças, mas como evitá-las. Como Montesquieu, ela acredita no “espírito das leis” que varia de um país a outro. E assim considera que a desobediência civil está ligada às condições de origem da União.

Nela se encontra o ideal do “consentimento” e seu corolário, “o direito à discordância”, como fundamentos da “arte da associação em comum”, próprio dos colonos e de seus descendentes, que tanto admirava Aléxis de Tocqueville. Interrogando-se sobre a eventual exportação destas práticas para outros sistemas políticos-jurídicos dominados pela “tirania da maioria”, Hannah Arendt acha que ela será acompanhada pela contestação da máquina jurídica, burocrática e cínica.

Assim, o discurso de Thoreau buscava fomentar a resistência individual às leis injustas emanadas do Estado. Porém, essas injustiças legais eram vistas da perspectiva do indivíduo, através do filtro de sua subjetividade. Já Hannah Arendt, considera a desobediência civil como uma ação de grupo, formada por uma associação de indivíduos que contestam leis ou governantes que perderam a legitimidade para impor obrigações.

Contudo, tanto Thoreau quanto Hannah Arendt embasam o ato da desobediência civil na idéia de Direito Natural, ou seja, na idéia de que acima das leis positivas, estabelecidas pelo Estado, existe um direito que serve de modelo e de parâmetro às leis humanas. Para Arendt esse Direito Natural emana do contrato horizontal, que é um pacto feito entre os indivíduos, constituindo a sociedade e, somente depois, é que se estabelece um contrato para a formação do governo. Já Thoreau considera o Direito Natural como um elemento ético inerente ao indivíduo. Por isso ele diz que primeiramente deve-se ser homem, e só posteriormente súditos. Assim, cultivar o respeito às leis não é desejável no mesmo plano do respeito aos direitos.

Além disso, a idéia predominante no ensaio de Thoreau era de auto-aprovação e de como alguém pode estar em boas condições morais enquanto "escraviza ou faz sofrer um outro homem"; então desobediência civil não significa lutar fisicamente contra o governo, mas sim não apoiá-lo nem deixar que outros o apóiem. Já Hannah Arendt vê a ação de desobediência em um grupo minoritário organizado, que se levanta “contra maiorias supostamente inarticuladas, embora nada ‘silenciosas’”. A meta dessas minorias é modificar a vontade da maioria.

É válido citar ainda que tanto Thoreau quanto Arendt falam em leis injustas e opressivas, assim como na falsa liberdade pregada pelo Estado, ou então, na falta de autoridade da lei e dos governantes, que atuam em desconformidade com a realidade social.

Outro ponto característico de ambos os ensaios refere-se ao fato dos EUA, no momento da redação dos textos, estarem envolvidos em Guerra externa. Na época de Thoreau havia a guerra do México. Na época de Arendt a Guerra do Vietnã.

Além disso, Thoreau se levanta em favor dos negros e contra a escravidão. Isso porque ele vivia em Massachusetts, norte dos EUA, uma região industrial que se opunha à escravidão imposta pelos latifúndios da região sul. Nesse contexto, o ensaio da desobediência de Thoreau é adequado ao ambiente sócio-econômico da região.

Já em 1970, Hannah Arendt vive a época da guerra fria e a divisão do mundo em dois blocos, mais do que isso, essa filósofa viveu na própria pele os horrores do totalitarismo alemão. Além disso, no momento em que redigiu o ensaio da desobediência, ocorria a guerra do Vietnã e florescia nos EUA uma série de movimentos civis, tanto contra a guerra, quanto por direitos civis para os negros, sem contar que dois anos antes (1968) Luther King, defensor da não-violência, havia sido assassinado.

 

Bibliografia Utilizada

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