Juízes encastelados

Autor: Leonildo Dias Garcez Correa Bento de Jesus e Silva

Iluminet Corporation e Iluminet Foundation

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Eu tenho observado atentamente a classe dos juízes... E percebi que muitos juízes julgam fora da realidade. Apenas aplicam a letra da lei ao caso concreto. Não fazem justiça e não dizem o direito, interpretando a norma em conjunto com a realidade...

Esses juízes, meros aplicadores da lei ao caso concreto, podem, perfeitamente, serem substituídos por um computador potente que tenha um banco de dados com todas as leis e uma rotina para fazer o enquadramento.

Porque pagar uma pessoa para julgar ? Se o computador pode fazê-lo com um custo mínimo e trabalhando 24 horas por dia ? A resposta é simples: paga-se uma pessoa para ser juiz, e não se utiliza um computador, porque um julgamento justo não se faz apenas aplicando a lei fria e crua ao caso concreto, mas analisando todo o contexto que envolve a questão, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

Talvez tenha a ver com o salário... Um Juiz Federal, por exemplo, que ganha R$ 20.000,00 reais por mês, não deveria julgar causas de pessoas que pleiteiam um salário mínimo por mês... O Juiz dos R$ 20.000,00 mensais está incapacitado para entender as razões de quem vive na linha da pobreza ou abaixo dela. É um nobre encastelado julgando um proletário...

Disso decorre o óbvio, o judiciário, transformando os juízes em magnatas da classe A,  passa a emitir julgamentos que, muitas vezes, servem mais para proteger o sistema dominante do que para fazer justiça aos excluídos e necessitados. Sendo os juízes da classe dominante, a visão que possuem da sociedade e de seus integrantes decorre dessa posição.

Isso explica sentenças que, muitas vezes, desconsideram elementos primordiais de justiça, do ponto de vista da classe dos menos favorecidos. Por exemplo, os julgamentos que protegem propriedades improdutivas, que concedem reintegração de posse de terrenos usados para especulação, prisões por furtos de produtos que custam poucos reais, etc.

Juízes pobres que ingressam no judiciário, em pouco tempo são transformados em novos ricos. Com isso, perdem parte do tato social para julgar questões de relevante interesse público e proferem sentenças que, muitas vezes, causa mais conflito e desavenças do que o caso julgado.

Certamente, a solução não é pagar um salário mínimo para o Juiz, mas sim exigir dos juízes o conhecimento da realidade social da maioria da população do país, orientando-os a considerar essa realidade nas sentenças que proferem. É válido assinalar que a maior parte da legislação caminha nessa direção.

Conclusão: precisamos de um órgão eficiente de justiça, assim como de juízes que tenham sensibilidade social. As causas dos de baixo, dos pobres, devem ser julgadas por quem tem compromisso com a justiça, com o social e com a humanidade...

 

A lei tem letra e tem espírito

 

Em um artigo da Revista da Faculdade de Direito da USP, falando do Direito Alternativo, o Professor Goffredo Telles Junior, dizia coisas interessantes: "Para o Jurista, a lei não é uma proposição solta; não é, apenas, o que se lê em seu texto. Ela é, também, aquilo que ela pretende, como participante de uma ordem legal.

O jurista sabe que a lei tem letra e tem espírito. Quase poderíamos dizer que a lei tem corpo e tem alma. A verdade é que a lei, para o jurista, não se esgota em sua letra. A lei se acha, também, no seu pensamento e na sua intenção.

Nem sempre o espírito da lei se exprime na letra dela. Mas o que é certo é que a lei, seja qual for a sua letra, não deve ser aplicada contra o seu espírito.

O juiz não pode deixar de aplicar a lei nos casos para os quais ela foi feita. Deve, porém, aplicá-la adequadamente, isto é, aplicá-la com o espírito - o sentido - que ela, em cada caso concreto, precisa ter, para alcançar os exatos objetivos que determinam sua elaboração.

Quero aqui ressaltar uma conclusão importante. Creio que o assunto merece especial atenção. Se a aplicação da letra da lei a um caso concreto produzir efeito contrário ao que a própria lei pretende, aplicá-la equivale a violá-la, porque será contrariar o seu pensamento, o seu espírito.

O juiz, que a tenha aplicado assim, não-soube interpretá-la convenientemente: apegou-se à letra rígida da lei, desconhecendo o seu espírito.

Miguel Reale escreveu: "uma norma é a sua interpretação" (Filosofia do Direito, 5. ed. Parte II, Tit. X, Cap. XXXVIII, n. 214). Impossível dizer melhor.

Mas, é evidente que a interpretação há de ser correta. Há de ser uma interpretação de Jurista, ou seja, uma interpretação mais preocupada com a intenção e o espírito da lei, do que com o estrito sentido literal da mesma.

Na interpretação das leis, mais importante do que o rigor da lógica racional, é o entendimento razoável dos preceitos, porque o que se espera inferir das leis não é, necessariamente, a melhor conclusão lógica, mas uma justa e humana solução (Recasens Siches, "Nova Filosofia da Interpretação do Direito", ed. Fondo de Cultura Economica, México-Buenos Aires, sem data, Cap. III).

Bem sei que esse tipo de interpretação exige bons juízes. A experiência demonstra que, muitas vezes, os bons juízes conseguem melhorar, por meio de uma judiciosa interpretação, a qualidade das más leis. Já houve quem dissesse que não haveria motivo de se temer as más leis, se elas fossem sempre aplicadas por bons juízes. Em regra, a sábia interpretação da lei é competente para dar solução razoável ao desafio de quaisquer casos concretos, até mesmo dos casos mais melindrosos.

Quero manifestar uma convicção que os anos de uma longa vida formaram dentro de mim. A verdadeira compreensão das leis, a sábia interpretação delas, a sua aplicação prudente ao caso concreto, não depende de erudição apenas, mas de sabedoria, "not knowledge, but Wisdow", daquela "sabedoria profunda e silenciosa", como diria meu irmão Ignacio ("Páginas de uma vida", Parte I, I).

Valendo-se da lógica do razoável, o juiz fará uma Justiça que "excede a Justiça dos escribas e dos fariseus", a que se referiu Jesus, no "Sermão da Montanha" (Evangelho de São Mateus, V. 20)."

Drama de consciência do juiz perante a lei injusta

O direito natural sempre sustentou que o direito injusto não é direito: lex injusta non est lex. São Tomás de Aquino, Suárez, De Soto, Molina, Vitória, Alfonso de Castro, Vives, Vázquez de Menchaca, Quevedo e outros muitos não tinham dúvida em afirmá-lo. São Tomás de Aquino somente fazia uma restrição: é melhor cumpri-las quando o desobedecê-las pode trazer conseqüências piores ainda, sendo esta posição também seguida pela maioria dos jusnaturalistas, inclusive Dabin.

Todos igualmente admitem como última ratio o direito de resistência. Mas o juiz, que é um homem que por função tem de ser o primeiro a obedecer à lei, pode resistir individualmente ou aderir a uma resistência coletiva? Eis aí um problema desgraçado.

As soluções dos autores são as seguintes: a) tendo de decidir contra a sua consciência, tem o dever de demitir-se: Taparelli, Cathrein; b) o juiz tem de aplicar a lei injusta, pois ele tem de dar o exemplo da confiança no direito: Stammler; c) tem de aplicar a lei, porque a segurança da sociedade está acima da justiça: Radbruch; d) em geral tem de aplicar a lei, mas pode vez por outra contrariá-la para não sacrificar um inocente: Sauer; e) somente os indivíduos atingidos pela lei injusta é que podem revoltar-se, mas nunca os servidores do Estado e o juiz é um deles: Geny; f) dar direito ao juiz de nestes casos enviar o processo ao tribunal superior, que julgará livre dos preceitos legais: Angel Ossorio, que assim propôs no anteprojeto do C. Civ. Boliviano de 1943, de sua autoria; g) tem de aplicar a lei como se fosse o direito, para evitar maiores males e preservação da segurança: Castan Tobeñas.

Entenda-se como lei injusta em toda esta exposição a que viola os direitos inatos do homem por ser homem.

B. - J. Castan Tobeñas, Teoria de la aplicación y investigación del derecho. Reus ed, Madri, 1947.